CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A Contribuição Sindical alem de uma obrigação legal prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional. Os recursos obtidos são rateados, pela Caixa Econômica Federal, entre os sindicatos, federações, confederações e a Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais; os valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao trabalhador.A referida contribuição garante a sobrevivência dos Sindicatos e Federações, que por sua vez, podem manter com eficiência a defesa dos interesses das empresas e da sociedade.A contribuição Sindical auxilia na manutenção dos sindicatos que utilizam os valores arrecadados para trabalhar na defesa dos interesses dos representados, defendendo o empresário em tudo aquilo individualmente ele não pode fazer.É com esses recursos que os Sindicatos conseguem defender os interesse das empresas e da sociedade e atuar no âmbito político-institucional para qualificar e desenvolver o setor. Entre elas estão o fomento ao empreendedorismo, a racionalização dos impostos e a gestão pública eficaz. Por isso, antes de questionar a obrigatoriedade ou não da contribuição, os empresários devem refletir sobre a importância de um sindicato de classe. Além de fortalecer a representação sindical de uma determinada categoria econômica e garantir a manutenção dos sindicatos, as empresas que pagam corretamente a guia de contribuição podem participar de concorrências públicas ou administrativas.
As datas para pagamento da contribuição sindical são 31 de janeiro para as empresas e 28 de fevereiro para autônomos.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal é obrigatória para todas as empresas integrantes da categoria econômica, independentemente de seu porte, número de empregados, enquadramento em regimes especiais do Governo Federal, Estadual e Municipal, ou de filiação ao Sindicato.A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no inciso “e” do artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.A verba arrecada é aplicada em serviços e benefícios para o comércio, através de assistência jurídica e sindical nos Acordos e Dissídios Coletivos e outros benefícios aos representados.Os valores e as condições de pagamento são aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal através da publicação de edital, composta pelas empresas da categoria, e estão inseridos nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento de cumprimento obrigatório para todas as empresas da categoria.Somente Sindicatos legalmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho é que tem a legitimidade para assinar Convenções Coletivas, e com isso também receber a Contribuição Assistencial.A Convenção Coletiva de Trabalho é destinada à todas as empresas da categoria, então a Contribuição Assistencial é devida por todas as empresas que utilizam a referida Convenção.Sua previsão e parâmetro valorativo estão estipulados em convenção coletiva. A contribuição assistencial somente poderá ser cobrada quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
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MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A mensalidade não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois se trata de um valor a ser pago pela empresa, entidade ou profissional em virtude de sua associação ao SINDILOJAS CELEIRO.
Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem deseja se associar ao SINDILOJAS, e para tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que terá direito, haverá, por parte da Entidade, a cobrança de uma mensalidade correspondente. Não é devida por toda categoria, mas apenas por aqueles que optaram por se associar ao sindicato. Está prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos interessados.
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